Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 97 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 97 A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 do Decreto-Lei 73/1966
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2026.