Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 35 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 35 Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto-Lei 73/1966
100 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do Decreto-Lei 73/1966, de 1995 a 2026.