Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 36 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 36 Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

a) a j) (Revogadas pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

k) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010, e revogada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

l) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010, e revogada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 do Decreto-Lei 73/1966

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