Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 39 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 39 Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 73/1966
1 decisão do STJ cita o art. 39 do Decreto-Lei 73/1966, em 2022.