Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 40 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 40 Constituem ainda recursos da SUSEP:

I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III – Juros de depósitos bancários;

IV – A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 73/1966

1 decisão do STJ cita o art. 40 do Decreto-Lei 73/1966, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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