Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 40 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 40 Constituem ainda recursos da SUSEP:
I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III – Juros de depósitos bancários;
IV – A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 73/1966
1 decisão do STJ cita o art. 40 do Decreto-Lei 73/1966, em 2022.