Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 41 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 41 O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único O IRB será representado em juízo ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do Decreto-Lei 73/1966
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 do Decreto-Lei 73/1966, de 2001 a 2020.