Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 38 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 38 Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Parágrafo único O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 38 do Decreto-Lei 73/1966, em 2007.