Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 37 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 37 A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

Parágrafo único A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 73/1966

4 decisões do STJ citam o art. 37 do Decreto-Lei 73/1966, de 2006 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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