Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 37 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 37 A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Parágrafo único A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STJ citam o art. 37 do Decreto-Lei 73/1966, de 2006 a 2016.