Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 139 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 139 Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitado, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.