Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 10 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 10 É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
§ 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§ 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 73/1966
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2026.