Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 9º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 73/1966
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 73/1966, de 1995 a 2026.