Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 8º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
e) dos corretores habilitados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 73/1966
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026.