Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 7º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 73/1966
53 decisões do STJ citam o art. 7º do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026.