Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 43 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 43 O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)
Parágrafo único As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do Decreto-Lei 73/1966
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2010.