Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 88-F do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 88-F O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes:

I – ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP;

II – ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora;

III – ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;

IV – a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação.

§ 2º Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.

§ 3º A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas.

§ 4º Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.

§ 5º Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano.

§ 6º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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