Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 72 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 72 As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.710, de 7/10/1971)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 73/1966
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2016.