Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 121 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 121 Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 121 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2023.