Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 120 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 120 Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 do Decreto-Lei 73/1966
1 decisão do STJ cita o art. 120 do Decreto-Lei 73/1966, em 2008.