Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 119 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 119 As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.