Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 118 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 118 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos. (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 1º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 2º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 3º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025).
§ 4º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025).
§ 5º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 6º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 7º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 8º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 do Decreto-Lei 73/1966
1 decisão do STJ cita o art. 118 do Decreto-Lei 73/1966, em 1996.