Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 118 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 118 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos. (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 1º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 2º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 3º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025).

§ 4º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025).

§ 5º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 6º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 7º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 8º (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 118 do Decreto-Lei 73/1966

1 decisão do STJ cita o art. 118 do Decreto-Lei 73/1966, em 1996. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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