Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 142 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 142 Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.