Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 17 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 17 O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no artigo 23 deste decreto-lei; (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967) (Vide Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 73/1966

3 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto-Lei 73/1966, de 2004 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis