Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 16 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 16 É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.
Parágrafo único O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP. (Vide Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 16 do Decreto-Lei 73/1966, de 2023 a 2025.