Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 19 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 19 As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010, a partir de 1º de julho do ano seguinte ao do ano de operação do Fundo)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 73/1966
3 decisões do STJ citam o art. 19 do Decreto-Lei 73/1966, de 2018 a 2026.