Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 115 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 115 A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios. (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
I – (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
II – (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
III – (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
IV – (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.