Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 106 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 106 A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 do Decreto-Lei 73/1966
5 decisões do STJ citam o art. 106 do Decreto-Lei 73/1966, de 2017 a 2024.