Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 107 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 107 Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.
(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 do Decreto-Lei 73/1966
10 decisões do STJ citam o art. 107 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2024.