Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 86 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 86 Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
Parágrafo único Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 do Decreto-Lei 73/1966
16 decisões do STJ citam o art. 86 do Decreto-Lei 73/1966, de 2004 a 2026.