Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 85 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 85 Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Parágrafo único Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 do Decreto-Lei 73/1966
20 decisões do STJ citam o art. 85 do Decreto-Lei 73/1966, de 2001 a 2026.