Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 84 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 84 Para garantia de Todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 84 do Decreto-Lei 73/1966

34 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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