Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 84 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 84 Para garantia de Todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 do Decreto-Lei 73/1966
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026.