Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 87 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 87 As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 do Decreto-Lei 73/1966
5 decisões do STJ citam o art. 87 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2026.