Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 149 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 149 O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.