Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 148 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 148 As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 do Decreto-Lei 73/1966
1 decisão do STJ cita o art. 148 do Decreto-Lei 73/1966, em 2000.