Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 88-K do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 88-K A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.