Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 100 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 100 Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 100 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2025.