Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 101 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 101 Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.