Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 99 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 99 Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valores móveis e bens imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 do Decreto-Lei 73/1966
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 do Decreto-Lei 73/1966, de 1983 a 2024.