Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 90 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 90 Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 do Decreto-Lei 73/1966
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2019.