Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 90 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 90 Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Parágrafo único Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 90 do Decreto-Lei 73/1966

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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