Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 89 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 89 Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§ 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 1.115, de 24/7/1970)
§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.115, de 24/7/1970 (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re e revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 do Decreto-Lei 73/1966
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 89 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2023.