Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 104 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 104 A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STJ citam o art. 104 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2024.