Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 103 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 103 Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 do Decreto-Lei 73/1966, de 1996 a 2025.