Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 144 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 144 O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste Decreto-Lei. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 144 do Decreto-Lei 73/1966, em 2007.