Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 144 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 144 O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste Decreto-Lei. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 144 do Decreto-Lei 73/1966

2 decisões do STJ citam o art. 144 do Decreto-Lei 73/1966, em 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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