Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 22 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 22 As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Parágrafo único Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 73/1966
9 decisões do STJ citam o art. 22 do Decreto-Lei 73/1966, de 1992 a 2020.