Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 46 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 46 São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

a) o Presidente do Conselho; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 do Decreto-Lei 73/1966

1 decisão do STJ cita o art. 46 do Decreto-Lei 73/1966, em 2005. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis