Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 88-I do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 88-I A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.