Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 137 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 137 Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.