Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 119 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 119 Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos art. 821 e 822 do Código Civil.
§ 1º Se o síndico, dentro de trinta dias, após a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobrança judicial.
§ 2º Se a venda do imóvel fôr urgente, como nos caso do art. 762, nº I, do Código Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel hipotecado.
§ 3º Serão também levados a leilão os bens dados em anticrese.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 do Decreto-Lei 7.661/1945
7 decisões do STJ citam o art. 119 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1998 a 2022.