Artigos
- Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação…
- Art. 2º Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:
- Art. 3º Pode ser declarada a falência:
- Art. 4º A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar:
- Art. 5º Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos…
- Art. 6º A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas…
- Art. 7º É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
- Art. 8º O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da…
- Art. 9º A falência pode também ser requerida:
- Art. 10 Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá…
- Art. 11 Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a…
- Art. 12 Para a falência ser declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando…
- Art. 13 Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus representantes legais.
- Art. 14 Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.
- Art. 15 O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
- Art. 16 A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a…
- Art. 17 Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.
- Art. 18 A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1° pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de…
- Art. 19 Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.
- Art. 20 Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor…
- Art. 21 Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legítimamente pagos e dos terceiros de…
- Art. 22 Não sendo possível fixar na sentença declaratória o têrmo legal da falência, ou devendo ser êle retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz…
- Art. 23 Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
- Art. 24 As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio…
- Art. 25 A falência produz o vencimento antecipado de tôdas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra…
- Art. 26 Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
- Art. 27 O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago.
- Art. 28 As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas…
- Art. 29 Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da sociedade falida, podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem pago e…
- Art. 30 Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da…
- Art. 31 Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.
- Art. 32 São considerados representantes dos credores na falência:
- Art. 33 Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de…
- Art. 34 A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:
- Art. 35 Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do…
- Art. 36 Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos…
- Art. 37 Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência…
- Art. 38 O falido que fôr diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico…
- Art. 39 A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no…
- Art. 40 Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.
- Art. 41 Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.
- Art. 42 A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.
- Art. 43 Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.
- Art. 44 Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:
- Art. 45 As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.
- Art. 46 Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do…
- Art. 47 Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.
- Art. 48 Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão sòmente os haveres que na sociedade…
- Art. 49 O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente…
- Art. 50 Os adicionais e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer…
- Art. 51 Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir…
- Art. 52 Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:
- Art. 53 São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com…
- Art. 54 Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.
- Art. 55 A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114…
- Art. 56 A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
- Art. 57 A ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.
- Art. 58 A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dêle houvesse precedido sentença executória, ou fôsse conseqüência de transação ou de medida…
- Art. 59 A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.
- Art. 60 O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
- Art. 61 A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.
- Art. 62 O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório dentro de vinte e quatro horas, têrmo de compromisso de bem e…
- Art. 63 Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:
- Art. 64 Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do…
- Art. 65 Se o síndico não assinar o têrmo de compromisso dentro de vinte e quatro horas após a sua intimação, não aceitar o cargo, renunciar, falecer, fôr declarado…
- Art. 66 O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer…
- Art. 67 O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da…
- Art. 68 O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.
- Art. 69 O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, fôr substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido…
- Art. 70 O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para êsse…
- Art. 71 A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma…
- Art. 72 Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a responsabilidade dêle, podendo o falido ser incumbido da guarda de…
- Art. 73 Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição…
- Art. 74 O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sôbre a conveniência do pedido, o juiz, se…
- Art. 75 Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente…
- Art. 76 Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.
- Art. 77 O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
- Art. 78 O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
- Art. 79 Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de…
- Art. 80 Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interêsses…
- Art. 81 O síndico, logo que entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que constarem da escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração…
- Art. 82 Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente…
- Art. 83 À medida que fôr recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos…
- Art. 84 Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido, ou, no caso do art. 34, n° III, de seu representante, informação por escrito…
- Art. 85 Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.
- Art. 86 Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações…
- Art. 87 Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou…
- Art. 88 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas…
- Art. 89 Para desistir da impugnação, o impugnante deverá pagar as custas e despesas devidas. Não havendo outros impugnantes, o escrivão fará publicar, por conta do…
- Art. 90 Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem…
- Art. 91 Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das…
- Art. 92 Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias:
- Art. 93 Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quésitos.
- Art. 94 Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.
- Art. 95 A audiência de verificação de crédito será iniciada pela realização das provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do…
- Art. 96 Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos…
- Art. 97 Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido…
- Art. 98 O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a…
- Art. 99 O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer…
- Art. 100 Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem requerer a restituição dos documentos que instruiram a sua declaração de crédito, nos…
- Art. 101 O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade, excluir ou reduzir qualquer crédito, mandará, na mesma sentença, que o escrivão tire…
- Art. 102 Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
- Art. 103 Nas vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do dôbro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (artigo 14, parágrafo único…
- Art. 104 Nos autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o…
- Art. 105 Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias…
- Art. 106 Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.
- Art. 107 Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas…
- Art. 108 Se não houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no…
- Art. 109 Com a denúncia, ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará…
- Art. 110 Recebida a denúncia ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o…
- Art. 111 O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).
- Art. 112 O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata…
- Art. 113 A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal…
- Art. 114 Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido…
- Art. 115 Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o…
- Art. 116 A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
- Art. 117 Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de…
- Art. 118 Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta…
- Art. 119 Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do…
- Art. 120 Os bens que constituirem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.
- Art. 121 O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento, ainda que as considere de difícil liquidação. Art. l22. Credores que representem mais…
- Art. 123 Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos.
- Art. 124 Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sôbre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o dispôsto no art. 125.
- Art. 125 Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda…
- Art. 126 Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.
- Art. 127 Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para…
- Art. 128 Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:
- Art. 129 Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver.
- Art. 130 O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor dêstes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos…
- Art. 131 Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (artigo 69), êste, dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor do…
- Art. 132 Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.
- Art. 133 É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em…
- Art. 134 A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.
- Art. 135 Extingue as obrigações do falido:
- Art. 136 Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja…
- Art. 137 O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal…
- Art. 138 Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver…
- Art. 139 A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.
- Art. 140 Não pode impetrar concordata:
- Art. 141 O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário fôr inferior a…
- Art. 142 No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que…
- Art. 143 São fundamentos de embargos à concordata:
- Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
- Art. 145 Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho…
- Art. 146 Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.
- Art. 147 A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civís, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dêle, ausentes…
- Art. 148 A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores dêste e os responsáveis por via de regresso.
- Art. 149 Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério…
- Art. 150 A concordata pode ser rescindida:
- Art. 151 Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.
- Art. 152 Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos têrmos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o…
- Art. 153 Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas…
- Art. 154 Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não fôr julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da…
- Art. 155 Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o…
- Art. 156 O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.
- Art. 157 São representados no processo da concordata preventiva:
- Art. 158 Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:
- Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
- Art. 160 Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.
- Art. 161 Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da…
- Art. 162 O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:
- Art. 163 O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de…
- Art. 164 Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.
- Art. 165 O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.
- Art. 166 Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76…
- Art. 167 Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário…
- Art. 168 O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente…
- Art. 169 Ao comissário incumbe:
- Art. 170 O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da…
- Art. 171 O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.
- Art. 172 O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os…
- Art. 173 A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.
- Art. 174 Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de vinte e quatro horas:
- Art. 175 O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data…
- Art. 176 Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1°.
- Art. 177 O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
- Art. 178 O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico…
- Art. 179 O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
- Art. 180 O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio…
- Art. 181 Verificando que o pedido está formulado nos têrmos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante…
- Art. 182 Negada a concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que se refere o art. 114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.
- Art. 183 Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição…
- Art. 184 Aos credores particulares de sócio solidário não comerciante de sociedade em concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença que…
- Art. 185 O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não…
- Art. 186 Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:
- Art. 187 Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou…
- Art. 188 Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:
- Art. 189 Será punido com reclusão de um a três anos:
- Art. 190 Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça…
- Art. 191 Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais…
- Art. 192 Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, parágrafo 1° do Código…
- Art. 193 O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de…
- Art. 194 A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do…
- Art. 195 Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio.
- Art. 196 A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de…
- Art. 197 A rehabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas sòmente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que…
- Art. 198 O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).
- Art. 199 A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.
- Art. 200 A falência cujo passivo fôr inferior a Cr$50.000,00 será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes.
- Art. 201 A falência das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, não interrompe êsses serviços, nem a construção das obras…
- Art. 202 Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos serão…
- Art. 203 Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
- Art. 204 Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em…
- Art. 205 A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vêzes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo…
- Art. 206 As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.
- Art. 207 O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.
- Art. 208 Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os…
- Art. 209 As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas…
- Art. 210 O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra esta…
- Art. 211 Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver…
- Art. 212 Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
- Art. 213 Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata…
- Art. 214 Esta lei entrará em vigor no dia 1 de novembro de 1945.
- Art. 215 Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2° e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6° da Lei de Introdução ao Código civil.
- Art. 216 A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
- Art. 217 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.