Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 189 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 189 Será punido com reclusão de um a três anos:
I – qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;
II – quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;
III – o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;
IV – o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 do Decreto-Lei 7.661/1945
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2023.