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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 189 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 189 Será punido com reclusão de um a três anos:

I – qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;

II – quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados;

III – o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;

IV – o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 189 do Decreto-Lei 7.661/1945

81 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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