Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 190 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 190 Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a êles, entrar em alguma especulação de lucro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 do Decreto-Lei 7.661/1945
2 decisões do STJ citam o art. 190 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2015.