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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 190 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 190 Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a êles, entrar em alguma especulação de lucro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 190 do Decreto-Lei 7.661/1945

2 decisões do STJ citam o art. 190 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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